STJAgInt no REsp 1.975.491
Erro de grafia no nome de um dos recorrentes: nulidade de intimação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de grafia no nome de um dos recorrentes
- Nulidade de intimação
- Insignificância
- Possibilidade de identificação do feito
- Deficiência suficiente para invalidar a intimação
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019)
3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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