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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.548

Prova nova: exigência de preexistência ao julgado rescindendo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA AO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente ação rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente como prova nova.

2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível utilização no momento oportuno.

5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento original.

6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento preexistente.

7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da adquirente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza declaratória sobre fatos pretéritos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII, e 1.022, II; CC, art. 689.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Tese

O documento novo que fundamenta a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza declaratória sobre fatos pretéritos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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