STJAgRg no AREsp 3.336.983
Latrocínio: absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Latrocínio
- Absolvição por insuficiência de provas
- Desclassificação da conduta
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que a condenação do réu pela prática do delito de latrocínio foi justificada com amparo nas provas produzidas durante a instrução do feito. Logo, as pretensões para que se reconheça a dúvida razoável quanto ao juízo condenatório ou a desclassificação da conduta para outro tipo penal exigem revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).