STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.686
Deficiência de fundamentação: dissociação entre razões recursais e decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Deficiência de fundamentação
- Dissociação entre razões recursais e decisão agravada
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por incidência dos enunciados das Súmulas 284/STF (por analogia) e 182/STJ, em agravo em recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas.
2. O embargante aponta omissão, obscuridade e contradição, afirmando que a decisão teria empregado fundamentação genérica para concluir pela deficiência da impugnação defensiva, sem enfrentar concretamente os argumentos apresentados, sustentando ter rebatido, de forma individualizada, os fundamentos utilizados para obstar o recurso e explicitado as violações à legislação federal.
3. Parecer ministerial pela rejeição dos embargos, destacando que a decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, enquanto o agravo regimental se apoiou na premissa inexistente de não conhecimento pela Súmula 182/STJ, sem correlação com os fundamentos efetivamente adotados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar integração, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dissociação entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, justificando a aplicação analógica da Súmula 284/STF e a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o juízo de admissibilidade do agravo regimental sem a demonstração de vício de integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, inocorrentes no caso concreto, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente.
7. A decisão embargada consignou que o agravo em recurso especial foi conhecido e deu parcial provimento ao recurso especial, de modo que o agravo regimental, ao impugnar suposta aplicação da Súmula 182/STJ inexistente na decisão monocrática, não estabeleceu correlação com os fundamentos efetivamente adotados, evidenciando a dissociação entre as razões recursais e a decisão agravada.
8. Configurada a dissociação e a deficiência de fundamentação, incide, por analogia, a Súmula 284/STF; por consequência, e à luz do princípio da dialeticidade recursal, aplica-se a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação clara e objetiva de todos os fundamentos da decisão agravada.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; a pretensão de novo exame do recurso anterior sem demonstração de vício de integração não encontra amparo no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.