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Jurisprudências

STJREsp 2.248.581

Defensoria pública: prazo em dobro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INUTILIDADE PRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade.

2. A controvérsia versa sobre pedido de medida de proteção com acolhimento institucional de infante em situação de risco, com acompanhamento pela rede de proteção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, confirmando as medidas protetivas aplicadas. O Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade da prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, nos procedimentos regidos pelo ECA, a Defensoria Pública tem prazo em dobro para recorrer e se a apelação seria tempestiva à luz dos arts. 152, caput e § 2º, e 198, II, do ECA, e do art. 186 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme entendimento do STJ, nos procedimentos regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, do ECA e art. 186, caput, do CPC.

5. No caso concreto, mesmo considerando a prerrogativa de prazo em dobro, a apelação foi interposta fora do prazo de 20 dias corridos, o que caracteriza sua intempestividade.

6. A ausência de utilidade prática do recurso, em razão da manutenção do resultado do julgamento mesmo com eventual provimento do recurso especial, configura falta de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de utilidade prática do recurso, que não modifica o resultado do julgamento, configura falta de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 152, § 2º e 198, II; CPC, arts. 85, § 11, 186 e 224.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.190.835/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.651/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023.

Tese

"A ausência de utilidade prática do recurso, que não modifica o resultado do julgamento, configura falta de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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