STJAgInt no AREsp 3.161.282
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento do reclamo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à agravante o dever de enfrentar, de modo específico, os motivos da decisão monocrática.
6. No caso, as razões do agravo interno não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (taxatividade recursal, irregularidade de representação e deserção), o que mantém incólumes os motivos do decisum e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.