STJAREsp 2.573.389
Cumprimento de sentença: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição
- Interrupção pelo ajuizamento de ação revisional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de sentença ilíquida, o prazo prescricional da pretensão executiva tem início apenas após o aperfeiçoamento do título, com a homologação dos cálculos.
2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva.
3. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, violaria a boa-fé processual e desvirtuaria o próprio instituto da prescrição, que visa a coibir o desinteresse do credor.
4. A interrupção da prescrição não se restringe à provocação judicial do credor, sendo o ajuizamento de demanda pelo devedor, com o objetivo de questionar ou impugnar a exigibilidade do débito, apto a ostentar efeito interruptivo.
5. No caso concreto, o ajuizamento da ação revisional interrompeu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.