STJEDcl no AREsp 2.276.644
Omissão e contradição na aplicação da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição na aplicação da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza fático-probatória das teses de prescrição/coisa julgada e de boa-fé contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante de teses tratadas como matéria exclusivamente de direito (prescrição/coisa julgada e boa-fé contratual).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza fático-probatória das teses e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas.
5. Inexistente contradição, uma vez que os fundamentos sobre o uso comercial fora da licença e a necessidade de reexame de provas são coerentes com a conclusão de desprovimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a natureza fático-probatória das teses e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos adotados são harmônicos com a conclusão de desprovimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a natureza fático-probatória das teses e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos adotados são harmônicos com a conclusão de desprovimento do agravo em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.