STJAgInt no AREsp 2.903.485
Fundamentação deficiente: indicação genérica de violação de lei federal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Indicação genérica de violação de lei federal
- Não cabimento
- Divergência não demonstrada
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio, não bastando a referência genérica ou a mera exposição do entendimento da parte, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Não cabe conhecimento de recurso especial por alegada ofensa a tema de julgado repetitivo, ato que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. Rever a conclusão do acórdão quanto à existência e alcance de cláusula de coparticipação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, não bastando a transcrição de ementas, o que impede o conhecimento da divergência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.