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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.547

Rescisão contratual por inadimplemento: cessão de quotas sociais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 475 DO CC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a ausência de violação ao art. 475 do Código Civil, com incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Ação de rescisão de contrato por inadimplemento referente à venda de participação societária, com contrato celebrado há mais de 20 anos, em que o Tribunal estadual julgou inviável a resolução por impossibilidade de retorno ao status quo ante, preservação da segurança jurídica, da empresa e de interesses de terceiros, remetendo eventual pretensão de perdas e danos à via própria.

3. Acórdão estadual manteve a improcedência do pedido de rescisão e afastou multa por litigância de má-fé; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 475 do CC, e aplicou a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de fundamentos relevantes do apelo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o acórdão estadual violou o art. 475 do Código Civil ao afastar a rescisão contratual e determinar a perseguição de perdas e danos em ação própria, (iii) bem como se o reexame do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador de origem apresentou fundamentação suficiente e específica, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a análise pormenorizada de todos os argumentos suscitados pelas partes; ausentes omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022).

6. O acórdão estadual não reconheceu expressamente inadimplemento contratual, limitando-se a afirmar a inviabilidade da rescisão diante do longo decurso de tempo, da impossibilidade de retorno ao status quo ante e da preservação da segurança jurídica, da boa-fé e de interesses de terceiros; por isso, não se verifica violação ao art. 475 do Código Civil.

7. A revisão das conclusões sobre a inviabilidade da rescisão e sobre a remessa da pretensão indenizatória à via própria demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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