STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.237.881
Desconsideração da personalidade jurídica: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
2. Embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos e contradição do acórdão com jurisprudência indicada, postulando o reconhecimento de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada delineou que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso da personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ), preservando sua função uniformizadora e não de reapreciação de fatos.
5. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica foi adequadamente observada: a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém incumbia ao recorrente demonstrar, de modo objetivo, que a análise pretendida se limitava a qualificação jurídica de fatos já fixados, o que não ocorreu.
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, inexistentes na espécie; a divergência da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou contradição.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.