STJAREsp 3.176.244
Cumprimento de sentença arbitral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença arbitral
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 72, II, e 281 do Código de Processo Civil e dos arts. 21, § 2º, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996, e por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença arbitral, sob fundamento de preclusão e de nulidade de algibeira.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, aplicando a tese da nulidade de algibeira e afastando a majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve nulidade do procedimento arbitral por citação por edital sem esgotamento de diligências e sem curador especial, com violação dos arts. 278, parágrafo único, 72, II, e 281 do Código de Processo Civil e 21, § 2º, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de alegar nulidades na primeira oportunidade e à vedação da nulidade de algibeira, relativamente à tese de nulidade processual suscitada tardiamente.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 72, II, e 281, do Código de Processo Civil, e 21, § 2º, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996 não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, relativamente à alegação de nulidade do procedimento arbitral.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil porque a matéria foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, consistente na preclusão apoiada em ciência inequívoca e inércia prolongada, não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente ao pedido de nulidade do procedimento arbitral.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a preclusão e a nulidade de algibeira demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre citação por edital, ausência de curador especial, ciência inequívoca e inércia, relativamente ao reconhecimento da nulidade da sentença arbitral e dos atos subsequentes.
10. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque a divergência apontada se dá entre julgados do mesmo tribunal, relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ porque não foi realizado cotejo analítico nem demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, relativamente ao conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer o recurso especial em parte e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre alegação de nulidade suscitada tardiamente e nulidade de algibeira. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão recorrido. 3. Não se caracteriza violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma fundamentada. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária. 6. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é indicado com paradigmas do mesmo tribunal. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ quando a demonstração do dissídio carece de cotejo analítico e similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 278, parágrafo único, 72, II, e 281; Lei n. 9.307/1996, arts. 21, § 2º, e 32, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmulas n. 13 e 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre alegação de nulidade suscitada tardiamente e nulidade de algibeira. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão recorrido. 3. Não se caracteriza violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma fundamentada. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária. 6. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é indicado com paradigmas do mesmo tribunal. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ quando a demonstração do dissídio carece de cotejo analítico e similitude fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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