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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.671.618

Terceiro adquirente: preclusão em cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Terceiro adquirente
  • Preclusão em cumprimento de sentença
  • Alegação de omissão e premissa fática equivocada
  • Rediscussão de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial interposto pela parte embargada, afastou a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e determinou o prosseguimento dos embargos de terceiro, ajuizados por terceiro adquirente em face de constrição judicial fundada em alegada fraude à execução.

2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto aos efeitos jurídicos da atuação processual considerada substancial da embargada no cumprimento de sentença, afirmando que tal atuação teria gerado preclusão, e aponta premissa fática equivocada consistente em qualificar a intervenção da embargada como "simples manifestação", quando, segundo alega, teria exercido defesa ativa no processo executivo, requerendo, ao final, efeitos modificativos para restabelecer as decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não analisar adequadamente os efeitos da atuação processual da embargada no cumprimento de sentença sobre a configuração da preclusão para a oposição de embargos de terceiro; e (ii) saber se o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao qualificar como "simples manifestação" a intervenção da embargada, de modo a justificar, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado e o restabelecimento das decisões que haviam reconhecido a preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.

5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, assentando que a condição de terceiro da embargada não é afastada por sua manifestação nos autos da execução como "terceira interessada" e que essa atuação não a converte em parte do processo executivo, nem gera preclusão para o ajuizamento da ação autônoma de embargos de terceiro.

6. A alegada omissão confunde-se com inconformismo quanto à conclusão jurídica adotada, pois o acórdão examinou expressamente a natureza da intervenção da embargada e concluiu pela sua qualificação como terceira, rechaçando a tese de preclusão decorrente da sua atuação processual no cumprimento de sentença.

7. A suposta premissa fática equivocada corresponde, em verdade, à discordância da parte embargante com a valoração jurídica dos fatos, sendo a distinção entre "simples" ou "substancial" intervenção matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado.

8. Verifica-se nítida pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial e de adequar o resultado ao entendimento da parte embargante, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a utilização de embargos declaratórios com caráter infringente.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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