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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.704.562

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação de fazer
  • Astreintes
  • Mérito da multa cominatória
  • Impossibilidade de exame da matéria de fundo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MÉRITO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO.

1. Para que se configure o prequestionamento de uma tese jurídica, ainda que de forma implícita, é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a norma federal e a matéria por ela disciplinada.

2. No caso, a Corte estadual não adentrou no mérito da legalidade, pertinência ou valor das astreintes à luz dos arts. 537 e 520, IV, do CPC. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a preclusão consumativa e a inadmissibilidade do agravo de instrumento na instância ordinária, por duplicidade de impugnações ao cumprimento de sentença.

3. A ausência de enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal a quo, decorrente de óbice de admissibilidade recursal local, impede a abertura da via especial para debater a legalidade ou o valor da multa cominatória. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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