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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.026.568

Fixação de honorários advocatícios em desapropriação indireta

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[...] em ação de servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse sentido: EDcl no AgInt n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023" (AgInt no REsp 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela incidência do art. 85, § 3º, do CPC; em detrimento do art. 27, § 1º, do Decreto 3.365/1941 para fins de fixação dos honorários em desapropriação indireta.

3. Afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão agravada não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, tendo apenas realizado a correta qualificação jurídica dos fatos expressamente delimitados no acórdão recorrido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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