STJAgInt na TutCautAnt 982
Efeito suspensivo: juízo de admissibilidade pendente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Efeito suspensivo
- Juízo de admissibilidade pendente
- Perigo da demora
- Não comprovação
- Indeferimento do pedido
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. PERIGO DA DEMORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
2. Na hipótese dos autos, não ficou comprovado o perigo da demora, não restando demonstrado que houve alteração na situação fática anteriormente analisada.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.