STJAgInt no AREsp 3.032.000
Cumprimento provisório de sentença: seguro habitacional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento provisório de sentença
- Seguro habitacional
- Preclusão da matéria prescricional
- Suspensão do feito afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.039/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cumprimento provisório de sentença referente a seguro habitacional.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, revogou decisão que havia determinado a suspensão do cumprimento provisório de sentença em razão do Tema n. 1.039/STJ, sob o fundamento de que a controvérsia não envolvia discussão sobre prescrição, já preclusa no processo de conhecimento.
3. No agravo interno, a agravante sustenta violação do art. 489 do CPC; aponta necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema n. 1.039/STJ; afirma que a prescrição é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; e pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegada violação do art. 489 do CPC.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema n. 1.039/STJ impõe a suspensão do cumprimento provisório de sentença, quando a matéria relativa à prescrição já se encontra acobertada pela preclusão; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação, solucionando a lide conforme os elementos constantes dos autos, razão pela qual não se configura violação do art. 489 do CPC.
7. O Tribunal de origem constatou que a tese prescricional não foi suscitada nos recursos interpostos na fase de conhecimento, de modo que a matéria se encontra atingida pela preclusão consumativa.
8. Uma vez operada a preclusão quanto à prescrição, torna-se inviável a suspensão do feito com fundamento no Tema n. 1.039/STJ, pois inexiste, no caso concreto, discussão pendente sobre prescrição que justifique a vinculação ao referido tema repetitivo.
9. A decisão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de suspensão do processo, em razão do Tema n. 1.039/STJ, quando a matéria prescricional já está preclusa, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 83/STJ ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.