STJAgInt no AREsp 2.853.325
Cumprimento de sentença: prescrição
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição
- Não ocorrência
- Interrupção pelo prévio ajuizamento de cumprimento coletivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, recomeçando a correr o prazo pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes.
3. No caso dos autos, o último ato processual do cumprimento de sentença coletivo transitou em julgado em 09/03/2022, e a execução individual foi proposta em 02/11/2022, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.