STJAREsp 1.828.457
Perda superveniente de objeto: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente de objeto
- Honorários advocatícios
- Limitação ao percentual legal
- Interrupção da prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.
III. Razões de decidir
5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária.
6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários.
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.