STJEDcl no AREsp 2.604.028
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Termo inicial
- Teoria objetiva da actio nata
- Prazo trienal
- Fundamento fático
- Decisão fundamentada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA OBJETIVA DA ACTIO NATA. PRAZO TRIENAL. FUNDAMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, com base na teoria objetiva da actio nata e no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada é clara, fundamentada e coerente, afastando, de forma expressa, as alegações de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.024 do CPC, bem como aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
5. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a tese de aplicação da teoria subjetiva da actio nata e do prazo decenal de prescrição, afastando-as com base em entendimento consolidado desta Corte.
6. A pretensão de rever a conclusão firmada na origem quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da teoria objetiva da actio nata e do prazo prescricional trienal à pretensão de cobrança fundada no art. 940 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.