Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.
2. É evidente a ocorrência de omissão na análise da alegação da parte recorrente de que as obrigações judicialmente fixadas em ação civil pública não conformam uma relação jurídica condicional, nos termos do Código Civil.
3. De rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre a questão ventilada pela recorrente nos aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.