STJEDcl no AgInt no AREsp 2.703.417
Rescisão unilateral de contrato por iniciativa do cliente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão unilateral de contrato por iniciativa do cliente
- Cabimento
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO CLIENTE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a revogação do mandato por iniciativa do constituinte faculta ao advogado o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, mesmo que haja contrato escrito com previsão de remuneração vinculada ao êxito ou de forma híbrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à natureza da remuneração prevista no contrato e à validade dos termos de quitação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Não há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.