STJAgInt no AREsp 3.207.108
Cerceamento de defesa e julgamento ultra petita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa e julgamento ultra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de ação renovatória de locação comercial, na qual foram suscitadas preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento ultra petita em face de laudo pericial homologado e da fixação do valor do aluguel.
2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que as questões são de direito, envolvendo: (i) nulidade por cerceamento de defesa diante da homologação do laudo sem nova intimação do perito para manifestação sobre impugnação técnica; e (ii) nulidade por julgamento ultra petita em razão da adoção de parâmetro pericial com área superior à indicada na inicial e majoração do aluguel.
3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares, assentando a suficiência da prova pericial produzida sob contraditório e ampla defesa, a ausência de requerimento de esclarecimentos ao perito e a natureza estimativa do valor indicado na inicial, bem como a inexistência de aceitação tácita de valor pelo locador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame das alegações de cerceamento de defesa, por ausência de nova intimação do perito para se manifestar sobre impugnação ao laudo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fixação do valor do aluguel com base em laudo pericial e na área efetivamente ocupada configura julgamento ultra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação da suficiência do laudo, da necessidade de novos esclarecimentos do perito e da ocorrência de cerceamento de defesa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, art. 477, § 3º), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. A fixação judicial do aluguel, em ação renovatória, a partir de prova pericial produzida sob contraditório, não configura julgamento ultra petita, pois os valores lançados na inicial são meramente estimativos e o ponto controvertido foi submetido à perícia, inexistindo condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido (CPC, arts. 141 e 492).
7. Mantém-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas em relação às alegadas violações aos arts. 10, 477, § 3º, 141 e 492 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.