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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.111.838

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFERÊNCIA REGISTRAL. ART. 12 DA LEI 8.929/1994. ART. 186 DA LEI 6.015/1973. ART. 1.443, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. No concurso entre garantias reais constituídas sobre a mesma safra, não incide a regra excepcional do art. 1.443, parágrafo único, do Código Civil, voltada à hipótese de penhores incidentes sobre safras sucessivas.

3. Ausente norma especial que estabeleça preferência em favor do credor que tenha financiado a produção, aplica-se o princípio da prioridade registral, observada a ordem de ingresso dos títulos no Registro de Imóveis, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.929/1994, em sua redação vigente à época, e do art. 186 da Lei 6.015/1973.

4. A ressalva do art. 1.422, parágrafo único, do Código Civil pressupõe lei especial que efetivamente atribua preferência a determinado crédito, não sendo possível extrair dos arts. 12 e 18 da Lei 8.929/1994 preferência não expressamente prevista pelo legislador.

5. A pretensão de demonstrar que a agravante foi a única financiadora da safra demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Inexistente tal requisito quando o acórdão paradigma examina disputa entre garantias relativas a safras sucessivas e o acórdão recorrido versa sobre garantias incidentes sobre a mesma colheita.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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