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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.958.307

Alegação de omissão: inexistência de vício no acórdão embargado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir a vedação da Súmula 7/STJ, diante da pretensão de reexame de matéria fática relativa à desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor.

2. A parte embargante alegou omissão quanto à ausência de fundamentação específica sobre os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, afirmando, ainda, que o julgamento teria ocorrido como se fosse recurso especial, sem decisão prévia de conversão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de decisão sobre a admissibilidade formal do agravo em recurso especial e à alegada conversão indevida do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios internos da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais. 5.O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as alegações relevantes, inclusive a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base em contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias. 6.A alegação de ausência de decisão sobre a conversão do agravo em recurso especial não procede, pois o julgamento foi realizado nos exatos limites do recurso interposto (agravo previsto no art. 1.042 do CPC), sem conversão processual indevida, inexistindo nulidade ou omissão. 7.Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação clara e objetiva, ainda que contrária ao interesse do embargante, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988. 8.Eventuais divergências quanto à interpretação dos fatos ou aplicação do direito revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e não configuram vício passível de correção por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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