STJEDcl no AgInt no AREsp 2.841.291
Ausência de interesse recursal: vícios não configurados
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interesse recursal
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A parte embargante alega vício de omissão quanto a pedido feito no agravo interno de anulação da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial, ao argumento de que impugnados os óbices aplicados.
3. A teor do art. 1.042 do CPC/2015 combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o AREsp é o meio processual idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça de recurso especial inadmitido na instância de origem. Seu escopo é permitir o destrancamento do apelo excepcional obstado, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
4. No caso, preenchido o requisito da impugnação específica no AREsp, as alegações trazidas no recurso especial foram examinadas em decisão monocrática, cujos fundamentos adotados foram confirmados pelo órgão colegiado que julgou o agravo interno.
5. Além da vedação à inovação recursal em agravo interno, não se verifica o interesse recursal por ausência do binômio necessidade-utilidade, visto que o agravo foi conhecido e apreciado o recurso especial.
6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.