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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.887.137

Exibição de documentos: momento da produção da prova

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exibição de documentos
  • Momento da produção da prova
  • Postergação para a fase pericial
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Juiz destinatário da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. REGIME DOS ARTS. 396 A 404 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente a controvérsia, especialmente quanto ao momento processual adequado para a exibição de documentos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A postergação da exibição de documentos para a fase pericial, sem indeferimento da prova, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), definir sua necessidade, utilidade e momento de produção.

3. A revisão da conclusão quanto à adequação do momento da prova e à inexistência de prejuízo à parte demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Não há afronta ao regime dos arts. 396 a 404 do CPC quando a exibição documental é admitida, ainda que condicionada à requisição pericial, afastando-se a incidência automática do art. 400 do CPC.

5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do art. 205 do Código Civil impede o conhecimento da matéria em recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não se configura na ausência de demonstração analítica da similitude fática, sobretudo quando os precedentes invocados tratam de hipóteses de indeferimento de prova, e não de mera postergação.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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