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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.237.215

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a atuação dos herdeiros como assistência litisconsorcial, em razão de violação do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais recursais e custas, diante do provimento do recurso especial e da apresentação de contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre honorários recursais e custas, pois a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 somente incide em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso (Tema n. 1.059 do STJ), e não houve prévia fixação de honorários no agravo de instrumento, sendo inviável fixação ex novo; o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do provimento do recurso especial e da inexistência de verba honorária previamente fixada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do provimento do recurso especial e da inexistência de verba honorária previamente fixada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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