STJAgRg no REsp 2.167.743
Contrabando de cigarros eletrônicos: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contrabando de cigarros eletrônicos
- Princípio da insignificância
- Reiteração da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro.
3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.