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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.220

Honorários advocatícios sucumbenciais: execução

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Execução
  • Exclusão do polo passivo
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico integral
  • Vedação de equidade fora do art. 85, § 8º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. VEDAÇÃO DE EQUIDADE FORA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da agravada para restabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da dívida executada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em defesa executiva com extinção por perda superveniente do objeto e exclusão do polo passivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor indevidamente bloqueado ou ao valor integral da dívida executada, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC impõem a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais quando o proveito econômico é mensurável. A apreciação equitativa é excepcional e apenas cabível nas hipóteses taxativas do § 8º.

4. Em hipóteses de exclusão do executado da demanda, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, na medida em que a parte deixa de se sujeitar aos efeitos patrimoniais da execução. A limitação da base de cálculo ao valor do bloqueio configura utilização indevida de critério equitativo fora das hipóteses legalmente previstas.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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