STJAgInt no REsp 2.193.220
Honorários advocatícios sucumbenciais: execução
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Execução
- Exclusão do polo passivo
- Base de cálculo
- Proveito econômico integral
- Vedação de equidade fora do art. 85, § 8º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. VEDAÇÃO DE EQUIDADE FORA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da agravada para restabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da dívida executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em defesa executiva com extinção por perda superveniente do objeto e exclusão do polo passivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor indevidamente bloqueado ou ao valor integral da dívida executada, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC impõem a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais quando o proveito econômico é mensurável. A apreciação equitativa é excepcional e apenas cabível nas hipóteses taxativas do § 8º.
4. Em hipóteses de exclusão do executado da demanda, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, na medida em que a parte deixa de se sujeitar aos efeitos patrimoniais da execução. A limitação da base de cálculo ao valor do bloqueio configura utilização indevida de critério equitativo fora das hipóteses legalmente previstas.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.