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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.091.703

Inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado todas as questões devolvidas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante.

2. A insurgência do embargante contra a conclusão do acórdão embargado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão de matéria já decidida na via dos embargos de declaração.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador, sendo inadmissíveis fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.

4. Quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, o acórdão embargado não foi omisso, pois tal condição decorre diretamente da lei (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo necessidade de menção expressa no dispositivo.

5. Não se verifica intento manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nem se caracteriza litigância de má-fé.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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