STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.910.290
Ausência de qualquer dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão contrária aos interesses da parte embargante não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. Na verdade, os segundos embargos de declaração, ao reiterarem argumentos articulados nos primeiros aclaratórios, revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.