STJAREsp 3.032.331
Incidência de óbices sumulares e ausência de prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência de óbices sumulares e ausência de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC, dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83.
9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do especial neste ponto.
10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se conhece de recurso especial por violação a dispositivo constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna.
11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de recurso especial relativo a matéria que configurava inovação recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º, IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Afasta-se alegação de omissão na prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de recurso especial relativo a matéria que configurava inovação recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.