STJAgInt no AREsp 3.152.001
Competência interna do tribunal: princípio da dialeticidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência interna do tribunal
- Princípio da dialeticidade
- Óbices sumulares e regimentais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES E REGIMENTAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmulas 182 do STJ e descumprimento dos requisitos constantes do artigo 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Na origem, em apelação, a Corte estadual afastou a natureza de direito público do contrato de seguro habitacional, reconhecendo que a avença não se subordinava ao Ramo 66 nem ao FCVS, e, posteriormente, houve provimento de recurso especial para declarar abusiva cláusula de exclusão de vícios intrínsecos, com retorno dos autos para prosseguimento da demanda, sem alteração da conclusão quanto à inexistência de submissão ao Ramo 66 ou ao FCVS.
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, exigida pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à aplicação, por analogia, das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para julgamento do agravo interno pertence à Primeira Seção, em razão de suposta vinculação do contrato ao Ramo 66 e ao FCVS; e (ii) saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e dos óbices sumulares aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual afastou a sujeição da avença ao Ramo 66 e ao FCVS, e não houve impugnação oportuna dessa conclusão, operando-se a preclusão. Inexistindo debate de direito público, rejeita-se a alegação de incompetência e mantém-se a competência da Turma de direito privado.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos. A ausência de enfrentamento específico dos óbices indicados, inclusive das Súmulas 282 do STF e 83 do STJ e dos fundamentos regimentais (art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC.
7. O princípio da dialeticidade demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.