STJAgInt no AREsp 3.114.643
Cerceamento de defesa não configurado: liquidez do título
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa não configurado
- Liquidez do título
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, a pretensão de, em razão da divergência numérica entre o número do termo de confissão de dívida e aquele indicado na planilha de débito, alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da liquidez do título executivo - firmada a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos - encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.