STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.362.399
Vale-pedágio: serviços de transporte rodoviário de carga
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Vale-pedágio
- Serviços de transporte rodoviário de carga
- Incidência da penalidade prevista no art. 8º da lei nº 10.209/2001
- Necessidade de demonstração dos requisitos
- Modificação do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001, é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não foi entregue antecipadamente, no ato de embarque da carga. Além disso, ele deve comprovar as praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e os valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Precedentes.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o valor dos fretes pagos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.