STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.755.374
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, reconsiderou a intempestividade em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, assentando: (i) a possibilidade de comprovação posterior de feriado local à luz da Lei n. 14.939/2024; (ii) a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a controvérsia é apreciada de forma clara e fundamentada; (iii) a ausência de prequestionamento da tese de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015), atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no apelo extremo, notadamente a alegada afronta ao art. 503 do CPC/2015 e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), especialmente quanto: (i) à tese de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015); e (ii) ao afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para a rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, sendo inaplicáveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Mantém-se a conclusão de que a tese de ofensa à coisa julgada não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que impede sua análise na via especial (Súmulas 282 e 356/STF), inexistindo omissão a ser suprida.
7. Diante do caráter manifestamente infringente do inconformismo, adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.