STJEDcl no AREsp 2.802.212
Honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que fixou honorários sucumbenciais no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de fundamentação sobre a natureza incidental do IDPJ, resolução definitiva da lide em relação ao terceiro, aplicação do art. 85 do CPC e afastamento da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial sobre honorários no IDPJ; (ii) saber se há omissão sobre simetria processual, legalidade e separação de poderes diante da condenação em honorários apenas na rejeição do incidente; e (iii) saber se há omissão sobre critérios de fixação da base de cálculo, com defesa de arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à modulação dos efeitos, pois o acórdão enfrentou o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ à luz do art. 85 do CPC e da orientação jurisprudencial superveniente, sendo vedada inovação pela via integrativa.
5. Não configurada omissão sobre simetria processual, legalidade e separação de poderes, uma vez que a decisão reconheceu a natureza incidental do IDPJ e a sucumbência decorrente do término da lide em relação ao terceiro.
6. Não há omissão sobre critérios de fixação, porque a verba foi fixada em 10% com base no art. 85, § 2º, do CPC, adotando como base o valor do débito pretendido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, o que afasta arbitramento por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre modulação dos efeitos da orientação jurisprudencial quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à simetria processual, legalidade e separação de poderes ao reconhecer a sucumbência na lide incidental. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente os critérios de fixação e estabelece base de cálculo objetiva nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, 135, 136, 356 §§ 2º-3º e § 5º, e 996; Lei n. 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre modulação dos efeitos da orientação jurisprudencial quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à simetria processual, legalidade e separação de poderes ao reconhecer a sucumbência na lide incidental. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente os critérios de fixação e estabelece base de cálculo objetiva nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.