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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.841.825

Cobrança por empresa terceirizada: alegada ilegitimidade passiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cobrança por empresa terceirizada
  • Alegada ilegitimidade passiva
  • Deficiência de fundamentação
  • Multa
  • Cabimento
  • Honorários advocatícios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA POR EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 400 DO CPC/2015. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O entendimento desta Corte é de que, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.777.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1º/7/2021).

3. A solicitação de alteração do valor fixado a título de honorários encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que, no caso em análise, tal questão exige a avaliação de aspectos como a complexidade da causa, o nível de dedicação do advogado, as adversidades enfrentadas no acompanhamento do processo, entre outros fatores. 4 Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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