STJAgInt no AREsp 2.841.825
Cobrança por empresa terceirizada: alegada ilegitimidade passiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança por empresa terceirizada
- Alegada ilegitimidade passiva
- Deficiência de fundamentação
- Multa
- Cabimento
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA POR EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 400 DO CPC/2015. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento desta Corte é de que, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.777.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1º/7/2021).
3. A solicitação de alteração do valor fixado a título de honorários encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que, no caso em análise, tal questão exige a avaliação de aspectos como a complexidade da causa, o nível de dedicação do advogado, as adversidades enfrentadas no acompanhamento do processo, entre outros fatores. 4 Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.