STJAgInt no AREsp 3.104.950
Deficiência de fundamentação: conexão e julgamento conjunto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Conexão e julgamento conjunto
- Vedação ao reexame de fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda na qual o Tribunal de origem anulou a sentença por duplo fundamento: (i) inadequada qualificação e processamento de ação com conteúdo reivindicatório como se de possessória se tratasse, determinando a retomada da instrução, sob a ótica da ação reivindicatória; e (ii) necessidade de julgamento conjunto com ação de usucapião conexa, em curso no mesmo juízo.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 1.009, § 1º, 1.014, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 1.228 do Código Civil, sustentando inovação recursal, decisão-surpresa, correção do rito adotado e inexistência de conexão, e requereu o restabelecimento da sentença de procedência. Os embargos de declaração foram rejeitados. O agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido. Sobreveio o agravo interno ora analisado, no qual o agravante reiterou as teses desacolhidas.
3. O acórdão recorrido assentou dois fundamentos autônomos suficientes para a anulação da sentença: necessidade de readequação da qualificação da ação para reivindicatória, com reabertura da fase de instrução; e julgamento conjunto posterior, dada a conexão com usucapião em tramitação. O agravante não impugnou, de modo específico e com indicação de dispositivo legal pertinente, o fundamento relativo à conexão e ao julgamento conjunto, atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e caracterizando deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284 do STF).
4. "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
5. A análise sobre a existência de conexão e a necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial (Súmula 7 do STJ). Com efeito, a "análise relativa à existência de conexão e de necessidade, ou não, de reunião dos processos para julgamento conjunto é insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
6. A alegação de ofensa a princípios e a dispositivos constitucionais não viabiliza recurso especial, por não se amoldar ao conceito de lei federal, adotado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, além de a apreciação de matéria constitucional ser reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. O STJ não atua como terceira instância para revisitar a moldura fática fixada pelo Tribunal local; sua função é primordialmente uniformizadora da interpretação a ser dada à lei federal. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026).
8. O agravo interno não enfrentou, de forma individualizada, o óbice apontado na decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e desacolhidas, não demonstrando a necessidade de correção, distinção ou superação dos entendimentos colegiados aplicados na decisão monocrática agravada, o que conduz à negativa de provimento.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não foi aplicada, por ausência de elementos que respaldem sua incidência. A majoração de honorários recursais é incabível no desprovimento do agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
10. Agravo interno desprovido.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.569.542/GO, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.918.483/PA, Segunda Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.707.612/RS, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.281.312/CE, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AREsp 2.319.383, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Quarta Turma, j. 14.11.2022; STJ, EDcl no REsp 1.770.760/SC, Primeira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.960.479/BA, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.808.110/ES, Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.343.618/PR, Quarta Turma, j. 05.06.2023; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmulas 283, 284 do STF e 518 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.