STJAgInt na Pet 18.598
Efeito suspensivo: probabilidade do direito não demonstrada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Probabilidade do direito não demonstrada
- Anatocismo
- Insurgência ainda não devolvida ao STJ
- Honorários sucumbenciais
- Óbice de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ANATOCISMO. INSURGÊNCIA AINDA NÃO DEVOLVIDA AO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS À PARCELA CONTROVERTIDA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 905/STJ. TEMA 408/STJ E SÚMULA 519/STJ. TEMA 28/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo por ausência de elevada probabilidade de êxito do recurso especial.
II - A insurgência quanto ao anatocismo não foi devolvida ao STJ, pendendo de solução no tribunal de origem em sede de agravo interno; quanto aos honorários, incide óbice de admissibilidade e não há orientação pacífica na linha pretendida; e a tese de limitação dos honorários à parcela controvertida carece de prequestionamento.
III - Em regra, descabe a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pelo mero desprovimento do agravo interno, ausente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.