STJAgInt no AREsp 2.808.412
Dispositivos mencionados genericamente: regularidade da notificação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dispositivos mencionados genericamente
- Regularidade da notificação
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS MENCIONADOS GENERICAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A mera transcrição de ementas não basta para comprovar o dissídio jurisprudencial, devendo-se atender ao disposto no art. 1.029, § 1° do CPC e no art. 255 do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.