STJAgRg no AgRg no HC 1.040.888
Princípio da paridade de armas: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Princípio da paridade de armas
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de exame pelo acórdão atacado da alegada violação ao princípio da paridade de armas.
2. No agravo, sustenta-se que houve análise concreta da disparidade de prazos.
II. Questão em discussão 3.Saber se esta Corte pode apreciar a alegada violação ao princípio da paridade de armas que não foi expressamente examinada pelo julgado impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por reputá-lo reiteração de pedido. Nessas condições, o exame direto da controvérsia por esta Corte configuraria supressão de instância, o que afasta a sua competência para o conhecimento do writ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Esta Corte não pode apreciar questão não examinada pelo julgado atacado, sob pena de incorrer em supressão de instância..
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.06.2023.
Tese
Esta Corte não pode apreciar questão não examinada pelo julgado atacado, sob pena de incorrer em supressão de instância..
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.