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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.937.508

Ausência de indicação precisa de dispositivos legais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que todos os requisitos legais foram preenchidos e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

4. Também se discute a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF". 2. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

1. "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF". 2. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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