STJEDcl no AgInt no AREsp 2.731.216
Vícios no julgado: omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito, esclarecendo as impugnações da parte e apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela embargante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não há omissão nem deficiência de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões propostas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
6. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada.
7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou transposição de dados processuais, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.