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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.993

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, bem como reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.

2. A agravante sustenta que a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 19/08/2025, de modo que o termo final para interposição do recurso especial seria 09/09/2025, data em que o recurso foi protocolado.

3. A decisão agravada considerou intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial, pela ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos, apesar de prévia intimação da parte para sanar a irregularidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Código de Processo Civil de 2015, os recursos especial e o agravo em recurso especial podem ser tidos por tempestivos.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se que o recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação do acórdão recorrido, bem como que o agravo em recurso especial também foi apresentado fora do prazo legal.

6. Verificou-se que a agravante, embora intimada a demonstrar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte no momento oportuno, de modo que manifestação posterior não afasta a preclusão temporal quanto à comprovação da tempestividade.

7. Em relação à intempestividade do recurso especial, a parte agravante afirma ter demonstrado que o acórdão recorrido foi disponibilizado no dia 15.08.2025 e publicado no segundo dia útil, qual seja, 19.08.2025 (terça-feira). Todavia, não se demonstrou a ocorrência de feriado local no dia 18.08.2025 (segunda-feira).

8. Em relação à intempestividade do agravo em recurso especial, a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato de interposição do recurso, por meio de documentação idônea, como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial com o inteiro teor do ato ou da lei instituidora do feriado, sendo insuficientes "prints" de tela, imagens de páginas eletrônicas, menção em petição, listas ou calendários.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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