STJEDcl no AREsp 2.790.567
Omissão: honorários advocatícios recursais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios recursais
- Descabimento da majoração pretendida
- Requisitos legais não preenchidos
- Ausência de vícios no julgado
- Mero inconformismo
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO PRETENDIDA. TEMA REPETITIVO 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa ou de manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais em favor do recorrente cujo recurso especial foi provido.
3. O Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
4. Provimento do recurso especial do embargante resultou na cassação dos acórdãos do tribunal de origem e no restabelecimento integral da sentença de procedência, afastando a incidência da majoração honorária recursal por ausência de preenchimento dos pressupostos cumulativos necessários.
5. Pretender a majoração da verba honorária após o êxito do apelo denota tentativa de subversão da finalidade do instituto, que visa desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, não premiar a atuação da parte vencedora.
6. Ausência de omissão no acórdão embargado, configurando mero inconformismo do embargante com resultado juridicamente correto à luz dos precedentes vinculantes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.