Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.809.555

Inadmissão de recurso especial: ausência de omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Ausência de omissão, obscuridade e contradição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Conexão
  • Discricionariedade do julgador
  • Segurança jurídica e economia processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e incidência do enunciado de súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação ao art. 55, § 3º, do CPC e art. 17 da Lei nº 5.474/1968.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O Tribunal de Origem fundamentou a conexão com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, do CPC e 17 da Lei nº 5.474/1968, bem como na necessidade de evitar decisões conflitantes, em respeito à segurança jurídica e à economia processual.

5. A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões que embasam sua conclusão.

6. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada.

7. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

8. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.

9. A alegação de que a Ação Monitória não estaria vinculada às duplicatas mercantis, mas exclusivamente ao contrato de cessão de crédito, não se sustenta, do mesmo modo, sem o reexame das provas documentais e circunstâncias fáticas que foram consideradas pelo Tribunal de origem.

10. Incidência do entendimento do STJ de que a conexão entre ações deve ser analisada com base no risco de decisões conflitantes, independentemente da natureza específica dos títulos ou contratos envolvidos.

IV. DISPOSITIVO

11 . Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.