STJAgInt no REsp 2.137.956
Cumprimento de sentença: execução de título judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Execução de título judicial
- Liquidez do título
- Prescrição
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 801); de que não existem erros na planilha apresentada pela autarquia; de que não ocorreu a decadência; bem como de que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.