Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 83/STJ; e 284/STF.
2. Não houve impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto não se demonstrou que o entendimento apresentado no decisum não seria o predominante nesta Corte. Além disso, não se trouxe precedente que apoiasse a tese defendida pelas agravantes.
3. Com relação à impugnação da Súmula 284/STF, as recorrentes não fizeram prova, nem sequer menção, da suposta urgência, o que deixa clara a deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Ademais, abrir um tópico nas razões do recurso especial para demonstrar o cerceamento de defesa não induz e nem explicita a urgência da questão debatida nos autos.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.